ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

SNP – SETOR DE NORMAS E PROCEDIMENTOS

12. DA OUTORGA DO TÍTULO DE REPRESENTANTE ESTADUAL OU MUNICIPAL DA ALB.

MODELO DA OUTORGA DO TÍTULO DE REPRESENTANTE ESTADUAL DA ALB.
ESTE MESMO MODELO DEVE SER UTILIZADO PARA AS OUTORGAS DE TÍTULOS DE REPRESENTANTES MUNICIPAIS, ADAPTANDO-O PARA ESTE FIM.

LOCAL PARA LOGOMARCA DA ALB

ALB/PresNac/28MAI/2008.

Constituição de Representante Legal Institucional com Exclusividade

Representante da ALB no Estado de Santa Catarina/Brasil:
Escritor, Imortal JOÃO MIGUEL SIMÃO/ Membro da Academia de Letras do Brasil.

A Academia de Letras do Brasil, fundada em 01 de janeiro de 2001, com inscrição no CNPJ – IPTU com endereço à Avenida Benjamim Constant, 1171, sala 15, na cidade de Boa Vista, Roraima, Brasil, nomeia seu bastante Representante Legal Institucional, para o Estado de Santa Catarina, o escritor, JOÃO MIGUEL SIMÃO, CIC. XXX.XXX.XXX-XX // RG. XXXXXXXX/SSP/XX, Residente à rua/Av. xxxxxxxx xxxxx número, xxx, bairro xxxxxxxx xxxxxxxx, cidade de xxxxxxxxx, Estado de Santa Catarina, Brasil. Cep. xx.xxx-xxx

A presente designação tem o caráter exclusivo para o representante constituído, João Miguel Simão, com fim na organização da Academia de Letras do Brasil, secção Santa Catarina, com sede e endereço à rua/Av. xxxxxxxx xxxxx número, xxx, bairro xxxxxxxx xxxxxxxx, cidade de xxxxxxxxx, Estado de Santa Catarina, Brasil. Cep. xx.xxx-xxx

A organização da ALB/Santa Catarina, deve se fazer dentro dos parâmetros Estatutários e Regimentar da instituição, inclusive contribuições financeiras, disponível publicamente em: www.academiadeletrasdobrasil.com

Projetos locais de expansão devem ser submetidos à Presidência, contendo: Objetivo Geral, específicos, operacional e financeiro, dispostos em um parâmetro crono-organogrâmico das ações.

O CNPJ da Academia de Letras do Brasil não poderá ser utilizado para fins que comprometam economicamente a instituição. Salvo quando consultado e expressamente autorizado pela Presidência Nacional.

A Presidência da Academia de Letras do Brasil reserva-se o direito revogatívo liminar da presente outorga, como também interventivo, redimensionador e redirecionador com fim aos propósitos da entidade.

O caráter de exclusividade da presente outorga para o Estado de Santa Catarina não inclui os atos da Presidência Nacional e de seus representantes.

O mandatário exclusivo da Academia de Letras do Brasil para o Estado de Santa Catarina tem o prazo de seis meses, a contar desta data, para consolidar legalmente a representação da organização em seu Estado, indicando à presidência nacional os resultados de concursos públicos ou de indicações e votações populares, da presidência e escritores que espontaneamente busquem o abrigo da nossa organização, equivalente a ¼ dos municípios constitutivos do Estado de Santa Catarina. Encontrando-se a diplomação, emissão da Carteira e demais atos, normatizados pelo SNP – Setor de Normas e Procedimentos da ALB, disponível publicamente no site da organização.

No período de 6 meses ou 1 anos, ou superior, por autorização, deliberação ou acordo expresso pela Presidência Nacional, o Representante, se Estadual, necessita ser empossado em Solenidade Oficial da ALB, se municipal, pelo Representante da ALB, cujos Atos, no período de pré-instalação da Seccional Estadual, serão todos confirmados publicamente, pela Presidência Nacional, por ocasião da primeira solenidade oficial no Estado.


Em Brasília, DF, Brasil, 28 de maio de 2008.

 

Prof. Dr. Mário Carabajal – Ph.D.
Mário Roberto Carabajal Lopes
CIC.
Presidente Nacional/ALB