Norma 29ª – Do Comitê de Indicação ao Prêmio Nobel de Literatura
Fica instituído, no âmbito da Academia de Letras do Brasil – ALB, o Comitê de Indicação ao Prêmio Nobel de Literatura, órgão de natureza consultiva, estratégica e deliberativa restrita, com a finalidade de analisar, selecionar e, quando cabível, formalizar indicações oficiais ao Prêmio Nobel de Literatura, em estrita observância às diretrizes da Academia Sueca.
§1º – Da Natureza e Finalidade
O Comitê tem por finalidade:
I – Avaliar autores nacionais e internacionais de reconhecido mérito literário e relevância universal;
II – Deliberar, em caráter reservado, sobre a eventual indicação institucional da ALB ao Prêmio Nobel de Literatura;
III – Garantir conformidade integral com as normas, protocolos e prazos da Academia Sueca;
IV – Preservar a integridade institucional da ALB no cenário literário internacional;
V – Assegurar o cumprimento rigoroso do princípio de sigilo absoluto exigido pelo Comitê Nobel.
§2º – Da Composição
O Comitê será composto por:
I – Membros efetivos da ALB de notório saber literário;
II – Acadêmicos com produção intelectual consolidada;
III – Especialistas convidados ad hoc, nacionais ou internacionais;
IV – Um Coordenador Geral, designado por ato da Presidência Nacional;
V – Representação da Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão, com função estratégica e de validação operacional do processo.
Parágrafo único – A composição do Comitê será definida por Portaria da Presidência Nacional, podendo ser alterada conforme interesse institucional.
§3º – Da Competência
Compete ao Comitê:
I – Estabelecer critérios técnicos e literários para avaliação de candidatos;
II – Receber e instruir indicações internas oriundas dos membros da ALB;
III – Proceder à análise crítica da obra, impacto e contribuição do autor à literatura universal;
IV – Deliberar, por maioria qualificada, sobre a recomendação da indicação;
V – Elaborar o dossiê técnico-literário do candidato;
VI – Encaminhar a deliberação à Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão para validação estratégica e institucional;
VII – Submeter o processo validado à Presidência Nacional para homologação final;
VIII – Proceder ao envio formal da indicação à Academia Sueca, quando cabível.
§4º – Do Processo e dos Prazos
O processo de indicação observará rigorosamente o calendário internacional do Prêmio Nobel, compreendendo:
I – Período interno de prospecção e análise preliminar: de 01 de setembro a 30 de novembro do ano anterior à premiação;
II – Consolidação de candidaturas e elaboração de dossiês: até 15 de dezembro;
III – Deliberação final do Comitê: até 10 de janeiro;
IV – Validação pela Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão: até 15 de janeiro;
V – Homologação pela Presidência Nacional: até 20 de janeiro;
VI – Envio oficial da indicação: impreterivelmente até 31 de janeiro, conforme prazo estabelecido pela Academia Sueca.
Parágrafo único – Processos que não cumprirem os prazos estabelecidos serão automaticamente arquivados para o ciclo vigente.
§5º – Do Sigilo e da Confidencialidade
O processo de indicação ao Prêmio Nobel de Literatura será regido por sigilo absoluto, nos termos das normas internacionais, ficando expressamente vedado:
I – Divulgar publicamente nomes indicados ou em análise;
II – Tornar públicas deliberações internas do Comitê;
III – Compartilhar documentos, pareceres ou quaisquer informações do processo;
IV – Utilizar a indicação para fins de promoção institucional ou pessoal.
§1º – O sigilo deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos, em consonância com as diretrizes da Academia Sueca.
§2º – Todos os membros do Comitê deverão assinar termo formal de confidencialidade.
§3º – O descumprimento do sigilo implicará:
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Exclusão imediata do Comitê
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Abertura de procedimento disciplinar interno
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Aplicação das sanções previstas nos normativos da ALB
§6º – Da Conformidade Internacional
O Comitê atuará reconhecendo que:
I – A indicação constitui prerrogativa institucional, não implicando aceitação pelo Comitê Nobel;
II – A validação da ALB como entidade proponente qualificada dependerá de critérios de relevância e reconhecimento internacional;
III – O processo deve respeitar integralmente as diretrizes da Nobel Foundation e da Academia Sueca.
§7º – Da Excepcionalidade do Ato
A indicação ao Prêmio Nobel de Literatura será considerada ato excepcional, somente ocorrendo quando:
I – O autor apresentar contribuição inequívoca à literatura universal;
II – A obra possuir relevância histórica, cultural e estética duradoura;
III – Houver consenso qualificado quanto à legitimidade da indicação;
IV – A indicação representar, com dignidade, os valores literários e humanísticos da ALB.
§8º – Das Disposições Complementares
A Presidência Nacional poderá:
I – Regulamentar procedimentos adicionais por Portaria;
II – Instituir diretrizes complementares de atuação internacional;
III – Suspender ou revisar o funcionamento do Comitê a qualquer tempo.