Norma 29ª – Do Comitê de Indicação ao Prêmio Nobel de Literatura

Fica instituído, no âmbito da Academia de Letras do Brasil – ALB, o Comitê de Indicação ao Prêmio Nobel de Literatura, órgão de natureza consultiva, estratégica e deliberativa restrita, com a finalidade de analisar, selecionar e, quando cabível, formalizar indicações oficiais ao Prêmio Nobel de Literatura, em estrita observância às diretrizes da Academia Sueca.


§1º – Da Natureza e Finalidade

O Comitê tem por finalidade:

I – Avaliar autores nacionais e internacionais de reconhecido mérito literário e relevância universal;

II – Deliberar, em caráter reservado, sobre a eventual indicação institucional da ALB ao Prêmio Nobel de Literatura;

III – Garantir conformidade integral com as normas, protocolos e prazos da Academia Sueca;

IV – Preservar a integridade institucional da ALB no cenário literário internacional;

V – Assegurar o cumprimento rigoroso do princípio de sigilo absoluto exigido pelo Comitê Nobel.


§2º – Da Composição

O Comitê será composto por:

I – Membros efetivos da ALB de notório saber literário;

II – Acadêmicos com produção intelectual consolidada;

III – Especialistas convidados ad hoc, nacionais ou internacionais;

IV – Um Coordenador Geral, designado por ato da Presidência Nacional;

V – Representação da Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão, com função estratégica e de validação operacional do processo.

Parágrafo único – A composição do Comitê será definida por Portaria da Presidência Nacional, podendo ser alterada conforme interesse institucional.


§3º – Da Competência

Compete ao Comitê:

I – Estabelecer critérios técnicos e literários para avaliação de candidatos;

II – Receber e instruir indicações internas oriundas dos membros da ALB;

III – Proceder à análise crítica da obra, impacto e contribuição do autor à literatura universal;

IV – Deliberar, por maioria qualificada, sobre a recomendação da indicação;

V – Elaborar o dossiê técnico-literário do candidato;

VI – Encaminhar a deliberação à Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão para validação estratégica e institucional;

VII – Submeter o processo validado à Presidência Nacional para homologação final;

VIII – Proceder ao envio formal da indicação à Academia Sueca, quando cabível.


§4º – Do Processo e dos Prazos

O processo de indicação observará rigorosamente o calendário internacional do Prêmio Nobel, compreendendo:

I – Período interno de prospecção e análise preliminar: de 01 de setembro a 30 de novembro do ano anterior à premiação;

II – Consolidação de candidaturas e elaboração de dossiês: até 15 de dezembro;

III – Deliberação final do Comitê: até 10 de janeiro;

IV – Validação pela Diretoria Internacional de Tecnologia e Expansão: até 15 de janeiro;

V – Homologação pela Presidência Nacional: até 20 de janeiro;

VI – Envio oficial da indicação: impreterivelmente até 31 de janeiro, conforme prazo estabelecido pela Academia Sueca.

Parágrafo único – Processos que não cumprirem os prazos estabelecidos serão automaticamente arquivados para o ciclo vigente.


§5º – Do Sigilo e da Confidencialidade

O processo de indicação ao Prêmio Nobel de Literatura será regido por sigilo absoluto, nos termos das normas internacionais, ficando expressamente vedado:

I – Divulgar publicamente nomes indicados ou em análise;

II – Tornar públicas deliberações internas do Comitê;

III – Compartilhar documentos, pareceres ou quaisquer informações do processo;

IV – Utilizar a indicação para fins de promoção institucional ou pessoal.

§1º – O sigilo deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos, em consonância com as diretrizes da Academia Sueca.

§2º – Todos os membros do Comitê deverão assinar termo formal de confidencialidade.

§3º – O descumprimento do sigilo implicará:

  • Exclusão imediata do Comitê

  • Abertura de procedimento disciplinar interno

  • Aplicação das sanções previstas nos normativos da ALB


§6º – Da Conformidade Internacional

O Comitê atuará reconhecendo que:

I – A indicação constitui prerrogativa institucional, não implicando aceitação pelo Comitê Nobel;

II – A validação da ALB como entidade proponente qualificada dependerá de critérios de relevância e reconhecimento internacional;

III – O processo deve respeitar integralmente as diretrizes da Nobel Foundation e da Academia Sueca.


§7º – Da Excepcionalidade do Ato

A indicação ao Prêmio Nobel de Literatura será considerada ato excepcional, somente ocorrendo quando:

I – O autor apresentar contribuição inequívoca à literatura universal;

II – A obra possuir relevância histórica, cultural e estética duradoura;

III – Houver consenso qualificado quanto à legitimidade da indicação;

IV – A indicação representar, com dignidade, os valores literários e humanísticos da ALB.


§8º – Das Disposições Complementares

A Presidência Nacional poderá:

I – Regulamentar procedimentos adicionais por Portaria;

II – Instituir diretrizes complementares de atuação internacional;

III – Suspender ou revisar o funcionamento do Comitê a qualquer tempo.